Sobre a regulamentação do design no Brasil

Há algum tempo recebi um email sobre a volta da discussão acerca do Projeto de Lei 3.515/1989 Projeto de Lei 2.621/2003 (versão atualizada do Projeto de Lei 3.515/1989), que regulamentaria nossa profissão – o Design. Li o projeto de lei e gostaria de fazer alguns comentários sobre pontos específicos. Antes de mais nada, adianto que não sou favorável à regulamentação. Mas também não sou contra!

Na verdade, eu sou a favor das “desregulamentações”.

Eu acho que a batalha deveria ser pela quebra dos privilégios, das restrições que existem na esfera pública sobre nossa participação em projetos e em concursos, do enquadramento em cargos de nível “técnico” em casos de profissões não regulamentadas, dos benefícios fiscais que atualmente são restritos às profissões regulamentadas. Em um país que tem uma economia informal crescente como a nossa, é um contra-senso exigir tantas regulamentações. Elas dificultam a prática profissional e o crescimento do país.

Àqueles que acreditam que a regulamentação garantiria a qualidade dos produtos no mercado, eu só posso lamentar tanta ingenuidade(?). Nesse país caótico, regulamentação e controle de qualidade não são partes da mesma equação. A regulamentação é garantia de reserva de mercado e de condições mais saudáveis de trabalho para os designers que se aventuraram a montar seus escritórios.

MAS…CONTUDO…ENTRETANTO…sabendo que trata-se de uma utopia querer “desregulamentar” tudo, ou resolver problemas crônicos de corrupção, falta de estrutura e outras mazelas brasileiras, creio que a regulamentação é a saída viável para os problemas existentes. Não é a única, e nem de longe é a melhor, mas é a mais viável no momento. Sendo assim, considerando o projeto de lei que veio parar na minha caixa postal, a perspectiva de uma nova rodada de discussões sobre o assunto entre colegas da classe, gostaria de fazer algumas considerações.

Li atentamente o Projeto de Lei 3.515/1989 Projeto de Lei 2.621/2003.

Penso que há uma visão da nossa profissão muito coerente com o modelo de ensino implantado no país e principalmente com a época na qual foi redigido o documento.

Entretanto, algumas noções me parecem necessitar de uma atualização, ou ainda, uma reflexão maior, para não corrermos o risco de aprovarmos uma lei que não dará conta da ampliação da nossa atuação no mercado. Vou tentar resumir em tópicos, apontando sempre que possível os artigos e parágrafos do projeto de lei nos quais esses conceitos transparecem.

Design, Indústria e Seriação

A primeira questão, que me parece ser na verdade uma discussão já antiga, mas para a qual não parece haver consenso, é a suposta ligação entre design e a “seriação ou industrialização” (no PL 3.515/1989 2.621/2003 especificamente isso fica explícito). Essa noção me parece um tanto anacrônica…existem diversos projetos em nossa área que tratam de soluções únicas, sem qualquer vínculo com uma produção em escala. E ainda assim de maneira alguma poderiam ser confundidos com trabalhos de arte, ou artesanato ou qualquer outra coisa que não fosse design propriamente dito. Só que não passam por produção em série ou industrialização.

Essa associação do design com a industrialização e com a seriação fica clara no Art.1º, §2: “os projetos elaborados por designers são aptos à seriação ou industrialização”. Em que pese o fato da palavra “apto” no texto permitir uma interpretação que não necessariamente vincule projeto a uma seriação ou produção industrial, me parece que a idéia era sim associar a atividade profissional com a indústria e com processos de produção em série.

Mais adiante, no Art.2º, letra ‘a’, consta ainda na lista de atribuições que projetamos “sistemas, produtos ou mensagens visuais ligadas à produção industrial” (grifo meu). Penso ser a mesma questão. É realmente necessária essa ligação explícita?

Me parece que essa associação entre design e indústria é uma herança de um tempo de afirmação da profissão como uma alavanca para a industrialização, uma profissão estratégica e necessária à indústria brasileira (uma idéia, portanto, que interessava muito aos designers que pretendiam trabalhar ou trabalhavam com projeto de produto). Mas em tempos de abertura de possibilidades de atuação profissional, com designers atuando em áreas tão diversas como em projetos de exposição (com temas e locais bem definidos e portanto, projetos únicos) projetos de mídia interativa, desenvolvimento de sites (muitas vezes, únicos, sem qualquer seriação ou reaproveitamento posterior), projetos visuais ligados ao cinema, cenografia…faz sentido falarmos ainda em seriação, em industrialização? Penso que não.

Design, Comunicação Visual, Projeto de Produto, mensagens visuais, modelos industriais

Em 1989, quando o projeto de lei foi escrito, a nossa atuação em projetos ligados à área de computação e afins ainda era bem restrita, especialmente se considerarmos que os computadores pessoais estavam começando a aparecer por aqui. No campo do design, os primeiros programas de desktop publishing começavam a surgir e ainda eram poucos os que se arriscavam na área de computação gráfica (geralmente os matemáticos, e não os designers). Naturalmente, em um país cujo modelo de ensino limitou nossa formação em design de produto ou comunicação visual, os profissionais atuando naquela época (e portanto, os profissionais que escreveram esse projeto de lei) tinham uma visão ainda limitada sobre os nossos campos de atuação. Isso fica claro no projeto de lei redigido. Diversas vezes faz-se questão de especificar nossas áreas de atuação, e em todos os casos, o que fica patente é que estamos falando de design de produto e comunicação visual, somente. De lá para cá, não só usamos cada vez mais novas ferramentas como principalmente desenvolvemos projetos específicos para computador. A área de desenvolvimento de software é hoje um mercado enorme para os designers.

Há mais de 10 anos trabalho em uma área que, no mercado, é conhecida como arquitetura de informação. O resultado do meu trabalho em geral não é nem um produto industrial, nem uma mensagem visual. É uma etapa de um projeto de mídia interativa, que até hoje não é muito bem compreendida por quem é de fora desse mercado. O resultado do trabalho não se enquadra na lista de atribuições definida no projeto de lei. Não se trata de “elaboração de modelos industriais ou sistemas visuais” (art.2, letra ‘b’). Trata-se de análise, categorização, estruturação de informações, criação de fluxos de navegação em espaços informacionais. Repare que isso não é nada novo na nossa área. Em design gráfico isso sempre se fez. Só que o output do trabalho é diferente. Em um projeto de sinalização, por exemplo, faz-se isso. Mas o resultado final no caso dessas áreas ligadas ao projeto de mídia interativa, nem sempre é palpável. É sem dúvida um projeto de design, mas não se enquadra muito bem no que está descrito no Projeto de Lei.

Há outras competências que são desenvolvidas por designers atualmente que encontram alguma dificuldade em se enquadrar nas definições descritas na lei…engenharia de usabilidade, design de experiência, design disso e daquilo…nos Estados Unidos e na Inglaterra, são inúmeras as atribuições para designers que trabalham no desenvolvimento de software. E nenhuma delas se parece com o que conhecemos hoje por comunicação visual ou projeto de produto – ao menos com uma visão estreita da coisa, que acredito, será a visão das pessoas que aprovam leis nesse país.

O ponto que quero colocar é que penso que o projeto de lei é restritivo. Por querer definir bem o que é a profissão, acaba limitando as possibilidades de desdobramentos futuros da nossa atuação. O design tem ampliado enormemente sua área de atuação. Penso que seria estrategicamente interessante deixar margem para possíveis desdobramentos e evoluções de nossa atividade no futuro.

Isso fica claro no Art.4, letra “a”. Exige-se que o designer defina-se por uma área de atuação. O texto diz explicitamente:

fica reservado exclusivamente aos profissionais referidos nesta lei a denominação de designer, a qual deve ser acrescida obrigatoriamente das características da sua formação profissional básica: industrial ou gráfico. (grifo meu)

Essas delimitações (industrial ou gráfico, ou ainda produto e gráfico) não dão conta das particularidades atuais, e muito menos, das futuras. Convém lembrar que em algumas universidades brasileiras existem habilitações em design de moda e design digital. É preferível então, para não correr o risco de ficarmos defasados quando inevitáveis novas habilitações aparecerem, que a lei não tente amarrar tanto uma atividade cujos limites estão sempre em expansão. Ou ainda, cuja falta de limites é uma de suas características!

Me parece que pouco importa qual a habilitação do designer, desde que ele seja designer. Trata-se sempre de articular a relação do homem com artefatos (ou signos), que permitam a realização de alguma atividade. Nessa definição cabe tudo – e isso não é meu, é do Bonsiepe.

No art.3º, será necessária uma atualização (ou talvez uma menor especificação) dos cursos superiores que existem, uma vez que novas habilitações surgiram (design digital, design de moda) e outras surgirão, com toda certeza.

Em outro momento, no Art. 6º, letra ‘b’, está escrito:

Exerce ilegalmente a profissão de designer, ficando sujeito a cominações legais: b) o profissional que use o título de designer para se incumbir de atividades estranhas às atribuições dessa lei.

Em que pese a necessidade de delimitar um escopo mínimo de atribuições de nossa profissão, penso que é inviável delimitar tudo quanto for possível. Nesse sentido, não vejo qual o problema em desenvolver atividades “estranhas” às atribuições da lei, uma vez que a lei não teria condições (imagino) de definir definitivamente todo o campo de possibilidades de nossa prática profissional.

Visual?

Ainda relacionado ao tema anterior, penso que a limitação de nossa prática ao campo das “mensagens visuais” terá cada vez menos sentido (ver Art.2º, letra ‘e’). Conheço muitos designers que trabalham com multimeios, usando o som, o tato, a cinestesia como repertório para constituir uma mensagem. A “mensagem visual” me parece que não dá conta disso. Um exemplo simplório, aproveitando o design de moda como eixo, é pensarmos nas diferentes texturas que os tecidos apresentam. São material básico para o design de moda, compondo seu alfabeto.

Mais uma vez, repito: penso que a visão do que é a nossa atividade deve ser ampliada, e muito, para não corrermos o risco de definirmos uma atividade a partir de uma realidade que já mudou há muito tempo.

Sobre a regulamentação dos designers sem curso superior em design

Tenho muitas dúvidas sobre como se dará essa avaliação de quem pode ou não ter o título de designer, sem ter passado por um curso de graduação.

O art.3º, letra ‘b’, diz que seria necessário comprovar mais de 5 anos de atividade ininterruptos.

Primeira dúvida, como comprovar isso?

Segunda dúvida: Por que 5 anos ininterruptos? Um designer (sem graduação em design mas com total competência como profissional) que eventualmente tenha desenvolvido excelentes projetos de design durante 4 anos, e tenha parado por um ano para estudar, ou tenha por acaso resolvido trabalhar em outra área durante um ano, e tenha retornado ao campo do design por mais três anos, não poderia ter o título por ter tido um intervalo de um ano? Trabalhou por 7 anos com interrupções e não poderia ser considerado um designer? Não faz o menor sentido para mim. Ou ainda, um sujeito que tenha desenvolvido atividades por 4 anos, em projetos de extrema complexidade com soluções brilhantes, não teria direito ao título, enquanto um sujeito medíocre que tenha exercido os trabalhos mais simplórios possíveis no campo do design durante 6 anos, teria mais direito ao título do que o primeiro?

Tenho muitas reservas a esse tipo de procedimento para averiguar a competência de um sujeito que quer atuar como designer. O critério “tempo” para mim não é dos mais relevantes, desde que o trabalho desenvolvido apresente qualidade suficiente para que ele seja visto pelos seus pares como um igual. Entendo a dificuldade de tal julgamento, uma vez que nem sempre a “qualidade” de um trabalho pode ser avaliada objetivamente, mas de qualquer maneira, a letra ‘b’ do artigo 3º me parece um tanto exagerada ao fixar com tanto rigor o “tempo” como um fator relevante.

Registro dos profissionais

No art.21, diz-se que o registro será feito no CREAD, sem no entanto especificar como isso ocorrerá. Como não entendo muito bem como isso acontece na prática atualmente (registro de arquitetos, por exemplo), não sei se seria o caso de ser mais específico quanto aos procedimentos de avaliação, registro ou negação do registro. Ou isso seria uma coisa a ser definida pelos CREADs? E sendo assim, não seria o caso de especificar isso no PL (o fato de que o detalhamento desse processo seria feito pelo CREAD)?

Pergunto isso porque o Título 2, capítulo 1 trata da fiscalização da atividade, mas não se fala do registro. E no tópico seguinte (Título3, Capítulo 1), o art. 21 trata dessa forma genérica o processo de registro.

Sobre a justificativa

O texto da justificativa incorre em alguns erros históricos sobre as origens da atividade. A Bauhaus é uma referência mas não define o começo dessa história, que tem raízes mais profundas (desde o final do séc. XVIII). O termo ‘design’ não foi cunhado nos Estados Unidos, já era utilizado na Inglaterra muito tempo antes. Mas isso eu deixo para os historiadores do design, uma vez que esse assunto não parece afetar em qualquer medida a lei ora em discussão! ;-)

Creio que me alonguei demais. Mas esse é um assunto que não deve ser tratado rapidamente.

Penso que, resumidamente, as questões que me preocupam principalmente estão ligadas a uma visão limitada do que pode vir a ser nossa atividade profissional no futuro. Os paradigmas mudaram de 1989 para cá, e ainda vão mudar MUITO. A ligação com a indústria não é mais definidora de nossa atividade. Os campos “design gráfico” e “design de produto”, não dão conta das múltiplas áreas de atuação contemporâneas. Mesmo a definição de “mensagens visuais” como output de nosso trabalho me parece restritiva.

No meu entender, quanto mais margem para interpretação tivermos, melhor. Se ficarmos “amarrados” por lei, corremos o risco de sermos “fora-da-lei” no futuro.

PS: o link para o Projeto de Lei 3.515/1989 foi desativado, por ocasião da apresentação do Projeto de Lei 2.621/2003, do então Deputado Eduardo Paes. Para mais informações, acesse o histórico da Regulamentação do Design no site Design Brasil.

25 de abril de 2007